quarta-feira, 18 de abril de 2012

F I Q U E P O R D E N T R O

DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
 Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
 A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas: 
  •  O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
  • A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
 A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
 A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

                                          Fonte: CLT anotada e atualizada

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